Ilustríssima Senhora Eliza Maria Moreira Barbosa. Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD. Prefeitura Municipal de Fortaleza – PMF/Ceará.
Processo..........: 059/2007 – CPDA.
Entrada............: 12.06.2007.
Origem............: SINDICÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Tipo Processo..: INDICIAMENTO POR FATOS DENUNCIADOS POR SUPOSTA
VÍTIMA ANÔNIMA.
Sub-Tipo..........: REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA POR SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA
EM VÍTIMA – “FANTASMA”.
Objeto..............: OF. NR. 90/2007 – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Requerente (s).: JOSÉ ARIMÁ ROCHA
DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL, DEFESA CIVIL E
CIDADANIA.
Requerido (s)...: GEORGE LUIZ ALMEIDA.
JOSÉ GEORGE DA SILVA FERREIRA.
MARCOS JANDER MOREIRA DE SOUZA.
NAASON WEBSTER ARAÚJO GOMES.
GEORGE LUIZ ALMEIDA; JOSÉ GEORGE DA SILVA FERREIRA; MARCOS JANDER MOREIRA DE SOUZA e NAASON WEBSTER ARAÚJO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos do PROCEDIMENTO epigrafado, através de seu advogado no final firmado, vêm respeitosamente perante V. Sª, apresentar DEFESA PRÉVIA nos autos, com fundamento na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988(. TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS) em seu Artigo. 5º( Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes) e incisos IV(é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato) e V(é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem); c/c os artigos do ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro 1990, nos seus artigos 195(O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito); 196( O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar) e 204(Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servidor(§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum é de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência).
DEFESA PRÉVIA
P R E L I M I N A R M E N T E.
Os denunciados mantêm seus respectivos termos de declarações que já se encontram nos autos. E desde de já consideram, na fase administrativa e em breve na fase judicial, que o presente processo administrativo é nulo e vicioso.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Denúncia anônima é possível na Administração Pública?
Atuando em um HABEAS CORPUS PREVENTIVO como impetrante, o Juiz Arbitral César Venâncio, assim se dirigiu ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“A lei de processo administrativo federal n.º 9784/99, prevê, em seu artigo 5º, que o processo pode ser iniciado de ofício ou a pedido de interessado. A seguir, no artigo 6º, expõe que quando for a pedido do interessado, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que se dirige, identificação do interessado ou de quem o represente, domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, data e assinatura do requerente ou de seu representante. Tendo em vista essas exigências, à primeira vista a denúncia anônima não é cabível, e a denúncia declarada se mostra trabalhosa. Com isso, muitas arbitrariedades são praticadas por funcionários públicos, os quais deveriam atuar sempre visando o interesse público, mas assim não fazem, pois sabem viver num país onde poucas pessoas exercem a cidadania. Entretanto, denunciar uma conduta ilegal é mais acessível do que parece. À Administração Pública aplica-se o princípio da legalidade em sentido estrito. Isto significa que, quando o superior hierárquico se depara com uma conduta ilegal de um funcionário subordinado, tem o dever de puni-lo nos estritos termos da lei. Não há opção. A COMISSÃO constituída pelas senhoras: : ELIZA MARIA MOREIRA BARBOSA; FÁTIMA MARIA NUNES MEMORIAL DE ANDRADE; ANA SILVIA PINHEIRO HOLANDA e MARIA ELIONILDA FEITOSA, agiriam ao indiciar os denunciados, com abuso de poder e demonstrativo de incompetência de razoabilidade em distinguir o que é denuncia legal e formal, de mera informação viciosa. Os agentes públicos não podem agir com favoritismo ou perseguição. Devem agir sob o princípio da impessoalidade, estritamente vinculados à lei. Por isso admite-se que o processo administrativo seja instaurado de ofício. Diante disso, ao tomar conhecimento de alguma ilegalidade, a Administração deve aplicar a pena pertinente ao responsável, logicamente depois de comprovados os fatos e garantidos o contraditório e a ampla defesa mediante processo administrativo. Mas como a Administração tomaria conhecimento? Não é difícil adivinhar. Provavelmente presenciando, talvez em flagrante, ou se alguém lhe contar. Por isso a denúncia anônima é possível, desde que traga o mínimo de indícios pertinentes, para ao menos levantar a suspeita de irregularidade. A partir do conhecimento pelo superior hierárquico de que houve conduta ilegal de seu subordinado, ele tem o dever de apurar o caso. Se as provas trazidas através de denúncia anônima já evidenciam a prática da conduta lesiva, como por exemplo um vídeo que mostrou o flagrante, a Administração deverá instaurar processo administrativo de imediato, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Porém, se houver grande suspeita de que a denúncia seja verdadeira, mas ainda não há evidência, é imprescindível a instauração de sindicância com o fim obter mais provas e apurar o caso. A partir da sindicância, constatando que houve mesmo conduta lesiva, torna-se necessária a instauração de processo administrativo. O que não pode é instaurar processo administrativo sem provas substanciadas, visto que mesmo com a absolvição, a presença de processo denigre a imagem do acusado, podendo até ser afastado do cargo durante o período de suspeita. Numa terceira hipótese, se a denúncia anônima é frágil, mesmo assim não pode a Administração Pública simplesmente ignorar. Deve abrir sindicância para que ao menos demonstre que aquela denúncia é impertinente, ou em caso contrário, confirmar os fatos lesivos ao acrescentar mais provas. Conclui-se portanto, que a Administração Pública não deve agir por interesses próprios, nem por favoritismos. Deve agir em estrita obediência à lei, e buscar em todas as circunstâncias o interesse público. Portanto, sempre que tomar conhecimento de conduta ilegal causada por funcionário, deve necessariamente apurar, respeitando o devido processo legal, e aplicar a pena pertinente. Para isso, é não só recomendável, mas extremamente necessário que as pessoas denunciem.
DA VALIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA
Ao apreciar o Inquérito nº 1.957-PR, em sessão realizada no dia 11 de maio de 2005 e em manifestação preliminar levantada pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello acerca do valor jurídico da denúncia anônima, o egrégio plenário do S.T.F. assentou entendimento no sentido de que o anonimato é postura afrontosa ao Estado de Direito, indigna de acolhimento ou defesa, desprovida inclusive da qualidade jurídica documental que eventualmente pretenda ter (quando escrita ou reduzida a termo), todavia, apta à deflagrar procedimento de mera averiguação da verossimilhança, se portadora de informação dotada de um mínimo de idoneidade.
A delação anônima é postura repudiada em nosso direito constitucional pelo simples fato de colocar em risco a integridade do sistema de direitos fundamentais. A questão relevante acerca da denúncia anônima reside na natureza jurídica do instrumento de denunciação. Será ele documento jurídico dotado de aptidão para deflagrar procedimento formal especialmente de natureza criminal ? O plenário do S.T.F, com pequenas nuances entre os Ministros, firmou tese no sentido de que a delação de autoria desconhecida não é instrumento dotado de juridicidade, pois se constitui num desvalor em face do próprio ordenamento jurídico que o repudia (Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes). A despeito desse desvalor, caso a denúncia anônima releve indícios confiáveis dos fatos por ela encaminhados, não pode o aparelho estatal que recebe a informação simplesmente ignorar a notitia. Eis que é razoável, ante a mínima idoneidade dos fatos narrados, instaurar-se procedimento de simples averiguação para buscar a consistência jurídica necessária indicativa de justa causa para a instauração de procedimento formal de natureza policial (inquérito policial). Assim, não podem se furtar os agentes públicos que dispõem de meios preliminares de averiguação a procederem ao levantamento de dados que apontem a verossimilhança da ocorrência, desde que respeitada a esfera de direitos fundamentais dos envolvidos, o que indica ser dever das autoridades públicas, em sede de investigação preliminar, atuar com a máxima descrição e cautela.
Denúncias anônimas. Apuração deve se basear em extrema cautela - Na mesma proporção que avança a criminalidade, proliferam pelo país os "disque-denúncias", números de telefones para receber "denúncias", identificadas ou não, acerca de atos infracionais. Muito embora, a nossa Constituição Federal vede o anonimato (art. 5º, IV), parte considerável dos operadores do Direito tem admitido a prática, sob a justificativa de que esta, apenas dá ensejo a uma investigação preliminar e qualquer indiciamento ou acusação posterior será devidamente formalizada e arrimada em provas carreadas na investigação. Naturalmente, que existem inúmeros questionamentos acerca da validade do anonimato dessas "denúncias", mas, predomina a sua admissão sob o argumento de ser "um mal necessário" para combater o avanço da criminalidade. A justificativa para aceitação da denúncia, apócrifa e sem rosto, encontra lastro, especialmente, na luta para reduzir a impunidade, facilitando a apuração de fatos e a indicação de seus autores por parte de pessoas que provavelmente deixariam de assim proceder se a identificação fosse indispensável. É verdade, que a acusação anônima, por si, não serve de prova válida no processo, nem pode embasar uma condenação, que neste caso, deve assentar-se em provas admitidas e submetidas ao contraditório. Nem há que se dizer que a denúncia anônima tenha o condão de proteger as testemunhas, porque o anônimo delator não será visto como tal e nenhuma proteção lhe será concedida, senão a própria razão de não se exigir a sua identificação. O que mais preocupa, porém, não é a própria acusação apócrifa, mas o ato que a sucede e como ela é recebida pelos agentes investigadores. Considerando o anonimato, indispensável seria recebê-lo com extrema cautela, de forma que as investigações não desprezassem a igual possibilidade de tratar-se de acusação inverídica e da tentativa de manipular o aparelho repressor para agir contra determinada pessoa que esteja contrariando interesses do delator. Não se pode desenvolver uma ótica parcial, adotando-se como premissa verdadeira o conteúdo da acusação sem rosto, dedicando esforço, apenas, para arrecadar provas que robusteçam o teor daquela "denúncia". Quando isto acontece, e não são raras vezes, os investigadores acreditam no conteúdo da acusação anônima, e ante esse juízo de valor, toda e qualquer observação que realizam fica influenciada pela concepção prévia de ser verdadeira a denúncia, limitando seu trabalho a conquistar elementos probatórios que corroborem essa conclusão. A temeridade do anonimato está, essencialmente, na natural incapacidade de muitos investigadores, explicável pelo triste contexto da criminalidade e o afã de reprimi-lo, de igualmente duvidarem da veracidade do conteúdo acusatório, e assim cuidar para que as observações que irão proceder não se deixem contaminar por conclusões precipitadas e concepções prévias incriminatórias. Estas dão ao investigador e ao futuro operador do direito que atuará no caso, a percepção falsa de que simples fatos da vida, sem significado infracional, sejam vistos como se fossem partículas de uma conduta irregular. Seria possível notar este equívoco, se aqueles mesmos fatos fossem observados por pessoas que não tiveram qualquer conhecimento da acusação anônima, vistos com ótica imparcial, como atos da vida, sem qualquer compreensão ou conotação pejorativa. Desta forma, a influência que a concepção prévia pode exercer no trabalho de investigação, acusação formal e futuro julgamento, é bastante maléfica e deve ser objeto de profunda reflexão, para evitar incomensuráveis injustiças. Embora, sob o ponto de vista estatístico, a visão macro de injustiças, em número talvez não expressivo, justificasse prosseguir no procedimento, sem o devido treinamento e orientação dos investigadores, para alertá-los da possibilidade de que algumas "denúncias" anônimas poderiam estar desejando a manipulação do aparelho repressor para atingir pessoas que estejam contrariando interesses dos delatores sem rosto. Sob o ponto de vista singular, o que deve preponderar em matéria penal, uma única injustiça bastaria para demonstrar a necessidade de um treinamento mais eficaz e uma orientação mais efetiva. Afinal, a máxima é: "melhor um culpado absolvido que um inocente condenado". Essa preocupação deve ocupar a definição das estratégias de investigação, acusação e julgamento, assim como das academias de formação profissional, para o aperfeiçoamento do sistema.
As denúncias anônimas na interpretação do STF.
Não obstante todas as proteções fundamentais assegurados na Constituição, a sociedade ainda se surpreende com a divulgação de fatos lesivos a honra das pessoas através de DENUNCIA ANÔNIMA.
Como se sabe, o texto constitucional deu relevo aos direitos e garantias que limitam os poderes do Estado.
Neste universo, um dos destaques de 1988 está na proibição ao anonimato (artigo 5° IV). O núcleo fundamental ali previsto está na liberdade de manifestação, mas a previsão exige que o autor assuma tal posicionamento, de forma a garantir que não hajam perseguições ou injustiças. No fundo, há pouco debate sobre notícias anônimas levadas à Administração que, não raro, dão início à persecução punitiva sem identificação do denunciante ou assinatura em documentos. Outras vezes, estas utilizam pessoa jurídica fictícia, sem existência real. Estes subterfúgios são utilizados com manifesto propósito de atingir a integridade de alguns, causando dolosamente dano à honra. Tais documentos encaminhados para a Administração devem merecer das autoridades atenção a tão fundamental aspecto. Como primeira medida, impende a tentativa de obtenção dos registros do denunciante ou aclaramento da procedência.
Tanto assim que, além da Constituição, o legislador veda o anonimato através de várias normas, como contido no artigo 144 Lei 8.112/90, artigo 14 Lei 8.429/92 e artigo 6° Lei 9.784/99 impondo a qualificação. Ante a literalidade das normas, a doutrina rejeita o desenvolvimento de processo sem identificação do denunciante, como salienta Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, p. 289) para quem as denúncias serão apuradas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada sua autenticidade.
Isto porque, como afirma o José Afonso (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 248) a liberdade de manifestação de pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato. Ao exigir tal identificação cumpre-se o preceito constitucional, ou seja, evita-se que se faça denúncia anônima apenas para pôr em dificuldade servidor do qual se tenha inimizade ou se pretenda apenas prejudicar, nas palavras de Nelson Nery (Processo Administrativo e suas Espécies, p. 222). O enunciado constitucional contra o anonimato encontrou sua discriminação naqueles diplomas, não merecendo diminuição ou restrição de seu conteúdo. Como se adverte a proibição ao anonimato não abrange tão-só as clássicas apostilas de mal dizer, as mandadeiras apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas, como qualquer outra comunicação, incitando à desordem, à subversão, à desobediência civil, isto exemplificativamente (Alcino Falcão Comentários à Constituição, p 163). Por tudo, o ordenamento estabeleceu a possibilidade do cidadão formular denúncia, a ser recebida desde que com a obediência para admissibilidade. Por força da Legalidade, a Administração somente deveria processar delação, após examinados critérios mínimos, sob pena de autorizados o arbítrio ou abuso de poder. Conquanto não se duvide que o administrador pode e deve apurar as denúncias recebidas, o recebimento das representações denunciatórias cumpridoras dos requisitos tem o escopo de preservar a dignidade das pessoas, da estrutura dos cargos públicos e constitui direito subjetivo dos particulares contra denúncias vazias, perseguições políticas, agressões à honra por desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a própria Administração. Não se pode desconsiderar que essas denúncias, muitas vezes são apresentadas como vingança, devendo a autoridade, de posse de um documento apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando expor as pessoas a deflagração de um processo disciplinar. A apocrifia deve ser combatida já no nascimento eis que a denúncia anônima não pode, evidentemente, servir de base para qualquer condenação, já que é muito temerário submeter o cidadão a um degradante processo de investigação criminal, sem que haja qualquer comprovação de fatos, meramente em decorrência de informações advindas não se sabe nem de quem, nem de onde, para ao final, em não raras hipóteses, constatar a falta de veracidade das alegações (TRF2 - HC 2003.02.01011011-0). O tema foi enfrentado pelo STJ reconhecendo que a Justiça não pode ordenar a instauração de inquérito policial, a respeito de autoridade sujeitas à sua jurisdição penal, com base em carta anônima (AgRg Inq 355). A questão ganhou definitividade com a posição do STF e a impossibilidade de atuação do poder público só com provocação anônima, respeitando as leis mencionadas e à cláusula pétrea do artigo 5º. Neste sentido, no julgamento do HC 84.827 o Min. Marco Aurélio escoliou que a instauração de procedimento criminal originada, unicamente, de documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do artigo 5º da CF. Esta decisão do STF consolida a exegese constitucional, eis que destaca a necessidade de identificação do denunciante como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, notadamente para permitir ao denunciado o amplo conhecimento do procedimento, impedindo autorias reservadas, até mesmo para futura responsabilidade. Importante observar que a questão já vinha sendo desenhada no julgamento (STF — MS 24.405) sobre o sigilo das denúncias perante o Tribunal de Contas, onde afirmou-se a mácula da norma do TCU. A questão axial era se poderia ou não a persecução penal ou a atuação disciplinar investigar os fatos trazidos por denúncias apócrifas. Mas se afirmou a impossibilidade de formação do processo disciplinar ou penal apenas com a denúncia anônima. Pode a Administração, a partir de informações nas delações iniciar procedimentos apuratórios prévios, mas nunca instaurar o processo administrativo disciplinar ou o inquérito com base única e exclusiva na denúncia irregular. Consagrando estes pontos, o Plenário do STF (Inqu. 1957) rejeita o anonimato e a instauração de medidas com base exclusiva neste, afirmando o ministro Velloso que o veto constitucional ao anonimato busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às conseqüências jurídicas de seu comportamento. Registrou ainda que tal previsão esteve presente desde a primeira Constituição Republicana e que o legislador constituinte, ao não permitir o anonimato, objetivava inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação do pensamento, para, desse modo, viabilizar a adoção de medidas de responsabilização daqueles que, no contexto da publicação de livros, jornais, panfletos ou denúncias apócrifas, viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos excessos praticados. Além destes pontos, o ministro apoia-se ainda no direito comparado, inclusive para lembrar que na Itália, quer sob a égide do antigo Código de Processo Penal de 1930, editado em pleno regime fascista, quer sob o novo estatuto processual penal promulgado em 1988, a legislação processual peninsular contém disposições restritivas no que concerne aos “documenti anonimi”, às “denunce anonime” ou aos “scritti anonime”, estabelecendo que os documentos e escritos anônimos não podem ser formalmente incorporados ao processo, não se qualificam como atos processuais e deles não se pode fazer qualquer uso processual. Por óbvio, o Estado tem o dever de apurar e punir qualquer agente seu ou particular que transgrida o ordenamento.
Todavia, a instauração de procedimento única e exclusivamente por denúncias anônimas é ilegal e inconstitucional. Impõe-se investigação vestibular para validar, evitando procedimentos irregulares fruto de denuncismo de perseguição.
“ ... o anonimato é postura afrontosa ao Estado de Direito, indigna de acolhimento ou defesa, desprovida inclusive da qualidade jurídica documental que eventualmente pretenda ter (quando escrita ou reduzida a termo), todavia, apta à deflagrar procedimento de mera averiguação da verossimilhança, se portadora de informação dotada de um mínimo de idoneidade”.(Ministro Marco Aurélio Mello acerca do valor jurídico da denúncia anônima Ao apreciar o Inquérito nº SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL n.º 1.957-PR, em sessão realizada no dia 11 de maio de 2005) Porém nunca válida para abertura de PROCESSO REGULAR quando a verossimilhança não se estabelecer. O plenário do S.T.F, com pequenas nuances entre os Ministros, firmou tese no sentido de que “a delação de autoria desconhecida não é instrumento dotado de juridicidade, pois se constitui num desvalor em face do próprio ordenamento jurídico que o repudia”. (Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes).
Isto posto, são às nossas PRELIMINARES no sentido de se determinar e declarar que “o presente processo administrativo é nulo e vicioso”.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
Lei Municipal de Fortaleza nº 6.794, de 27 de dezembro 1990,
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 210 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO
Art. 213 - Verifica-se a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
O que é nulidade?
Nulidade, no magistério de Tourinho Filho, "é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso (Processo Penal, Ed. saraiva, SP, 1990, vol. II, pág. 117).
Na presente DEFESA PRÉVIA que se estabelece dentro do “circo” montado em torno dos fatos narrados no relatório do procedimento em questão, devemos inicialmente analisar: “as expressões de comando que devem ser retiradas desse conceito, desmembradas, para melhor estudo da defesa e da prova da matéria, que em juízo togado, futuro, provar-se-á a sua ineficácia e seu ato atípico, imperfeito, defeituoso”... em que se transformou o relatório assinados pelas senhoras: : ELIZA MARIA MOREIRA BARBOSA; FÁTIMA MARIA NUNES MEMORIAL DE ANDRADE; ANA SILVIA PINHEIRO HOLANDA e MARIA ELIONILDA FEITOSA.
O relatório vicioso e nulo em todos os seus termos, diz “... resolve indiciar os servidores... Conduta funcional irregular: procederem de forma desidiosa; ofensa física em serviço a particular...”.
Objetiva os membros da Comissão , com esse relatório imprestável, caracterizar o COMPORTAMENTO dos servidores denunciados, em infrações que em tese estão capituladas nas disposições seguintes:
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO .
Lei nº 6.794, de 27 de dezembro 1990.:
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº002,de 17de setembro de 1990.
§ 1º- Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
§ 2º- Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 2º- Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.
Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:
I - política de recursos humanos; (Regulamentado pelo Decreto 10.426, de 10 de novembro de 1998).
II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;
V - 13º remuneração;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho;
VIII - salário-família:
IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:
X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:
XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:
XIII - aposentadoria;
XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;
XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;
XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;
XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;
XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;
XX - promoção por merecimento e antigüidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;
XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXII- VETADO
XXIII - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores:
XXIV - percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;
XXV - direito de greve, nos termos da Lei;
XXVI - ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:
I - cumprir jornada da trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:
II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:
III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:
IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:
VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno:
VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:
VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;
IX - guardar sigilo profissional:
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:
XII - representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:
XIII - abster-se de anonimato:
XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;
XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e a maior lucro social no seu emprego.
§ 5º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 168 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ourem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XI - participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII- acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da Administração.
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 169 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 170 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros.
Parágrafo único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 171 - A responsabilidade penal abrange os critérios e contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 172 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 173 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 174 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 175 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 176 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 177 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 168, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas.
Art. 178 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 179 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de ourem.
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 168;
XI - transgressão do art. 168, incisos X a XV.
Art. 181 - Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 182 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 183 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 184 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria.
II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 185 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a ocorrer, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
1.presente Processo Administrativo foi recebido na PGM – PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, em 12.06.2007, originário da GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, através do Oficio n.º 90/2207, sendo processo de origem, n.º 10/2007.
2.Na PGM – PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, recebeu o n.º 2007.11.2096.
3.Acusação: Agressão a Munícipe.
I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DOUTRINA E TEORIA QUE SUSTENTA A ARGUICAO DE NULIDADE NO PRESENTE PROCESSO DISCIPLINAR.
A nulidade é uma espécie de penalidade aplicada pelo ato não ter sido perfeito.
A NULIDADE PRECISA SER DECRETADA. O conceito refere-se à decretação da nulidade pelo órgão Judiciário, porque o autor está voltado ao foco do processo penal. No processo disciplinar, a nulidade pode ser declarada, por provocação ou de ofício, pela autoridade administrativa.
NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. A inobservância de formalidade legal é o pressuposto. Logo, não se pode falar em nulidade de processo quando não existir violação a uma prescrição legal. E O PRESENTE PROCEDIMENTO NÃO OBSERVOU ÁS REGRAS PROCESSUAIS. VIOLANDO O ARTIGO 5.o. IV da CF de 1988.
Real prejuízo. Questão relevante a ser examinada é aquela que decorre do clássico Direito de França: não há nulidade sem prejuízo. Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Por exemplo: a citação, no processo disciplinar, não pode ser feita pelo serviço de Correios. Todavia, se encaminhada a citação nessa modalidade, e tendo o servidor acusado comparecido tempestivamente e acostado defesa eficaz, nenhum prejuízo resultou dessa falha. Logo, não há sanção a ser aplicada ao ato defeituoso. O Código de Processo Penal, a propósito, reproduz essa regra:
Art. 563 – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nulidades absolutas e nulidades relativas. As nulidades absolutas, bem lembra Sebastião José Lessa, são aquelas consideradas insanáveis e que atingem os atos estruturais próprio processo (Do processo administrativo disciplinar e da sindicância, Ed. Brasília Jurídica, BsB, 1996, pág. 102). As nulidades relativas, por sua vez, interessam somente às partes. Por isso, elas não são declaradas de ofício. Precisam ser provadas por aquele que sentiu-se prejudicado. Outras características:
-consideram-se sanadas, se não forem argüidas ao tempo próprio;
-consideram-se sanadas se o ato foi praticado de forma diversa à prescrição da lei, mas atingiu os seus efeitos.
Princípios. O professor Sebastião José Lessa, na obra citada, relaciona, com método, princípios que precisam ser considerados no trato das nulidades. São eles:
-Princípio do prejuízo. Referimo-nos, acima, à necessidade da constatação de real prejuízo, consoante a doutrina francesa e o que dispõe o art. 563 do CPP. -Princípio do interesse. A nulidade não pode ser declarada a favor de quem a deu causa. Ou mais: aquele que, de alguma forma, por ação ou omissão, contribuiu para que o ato resultasse juridicamente falho, não pode ser, por essa situação, favorecido. O Código de Processo Penal, a propósito, é claro:
Art. 565 – Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ6ancia só à parte contrária interesse.
-Princípio da irrelevância. Não se declara a nulidade de ato que não tiver sido relevante na apuração da verdade substancial ou não houver contribuído definitivamente para o julgamento. Essa regra está confirmada no art. 566 do diploma processual penal.
Ex.: Testemunha ouvida sem as formalidades essenciais – por carta precatória, imprestável no processo disciplinar. Em nada pesando esse testemunho ao deslinde da causa, não há que se falar em nulidade.
-Princípio da extensão. Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
Atos estruturais e atos acidentais. A ausência de atos estruturais gera nulidade absoluta e podem – e devem - ser atacados de ofício, em nome da obediência ao princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada (art. 37, caput, da Constituição Federal).. Os atos acidentais, por outro lado, como já foi visto, são suscetíveis de nulidade quando provocados pela parte e atendidos outros elementos, como, por exempo, a ocorrência de real prejuízo.
São atos estruturaisno processo disciplinar:
-Portaria
-Notificação para acompanhar o processo
-Despacho de instrução e indiciação
-Citação
-Defesa
-Relatório conclusivo
-Saneamento (art. 169 da Lei nº 8.112/90)
-Julgamento motivado
Por outro lado, são atos acidentais, por exemplo:
-Interrogatório
-Defesa extemporânea
-Diligência requerida
-Audiência das testemunhas da defesa
As nulidades em razão dos membros da comissão. Afora as nulidades em decorrência de atos estruturais ou acidentais, podemos ter, como prevê o art. 564 do Código de Processo Penal, aplicado com as adaptações ao processo disciplinar, o ataque aos atos processuais em razão da incompetência, suspeição, coação ou suborno de membros da comissão.
Nulidade por deficiência de defesa. Os tribunais têm reconhecido que defesa frágil eqüivale a inexistência de defesa. Todavia, é preciso cautela ao classificar o caso como de nulidade relativa ou absoluta.
A ausência de defesa tem-se como causa de nulidade absoluta. A deficiência, por sua vez, é motivadora de nulidade relativa, uma vez que será preciso analisar, efetivamente o desempenho, para ter-se avaliação de mérito.
Declaração de nulidade e decretação de nulidade. As expressões declaração e decretação de nulidade aparecem com freqüência como similares, embora alguns autores prefiram estabelecer distinção. Para nós, a questão só é relevante para melhor compreender a conseqüência das nulidades absolutas e relativas. Fazemos, por isso, o registro para conhecimento dos operadores do processo disciplinar que, eventualmente, poderão defrontar-se com questionamento acadêmico a respeito. A declaração, vista com rigor técnico, incide sobre o que já é nulo; a decretação destina-se a anular algo que, até então, era válido. Vê-se, assim, que a diferença que se faz tem valia, especialmente, para os casos de nulidade absoluta (declara-se) e nulidade relativa (decreta-se).
Ato inexistente. A teoria dos atos inexistentes, idealizada por Zacchariae, vem sendo admitida sem que exista texto legal específico a positivá-la. Podemos dizer, recolhendo a essência dos doutrinadores da matéria, como Aubry et Rau e Baudry-Lacantinerie, que atos inexistentes podem ser considerados os que:
- são inexistentes pela sua própria ausência material;
ou pela sua situação no processo.
Os primeiros, obviamente, não existem no plano fático. É a ausência, por exemplo, da Portaria ou do Despacho de instrução e Indiciação. Já os segundos existem materialmente, mas não juridicamente. Quer dizer, a falta de elemento essencial faz com esses atos não sejam considerados no mundo jurídico. Eles existem no papel, mas a forma como se encontram no processo, não pode confere existência legal. Assim se encontra a Portaria firmada por autoridade incompetente.
Os autores, em regra, como Aroldo Plínio Gonçalves (Nulidades no processo, Aide Editora, RJ, 2000, 2ª edição, pág. 75) costumam estabelecer a diferença entre ato defeituoso, que gera nulidade, com ato inexistente. Aquele tanto pode ser anulado, tendo os seus efeitos suprimidos, como pode ser considerado válido, apesar do vício. Já o ato inexistente não terá efeitos suprimidos, porque nunca os possuiu, e não será nunca considerado válido.
Anulabilidade e nulidade de pleno direito
A expressão nulo de pleno direito passou a ser empregada com certa vulgaridade. Precisamos, por isso, resgatar o seu melhor sentido técnico, em confronto com outra expressão: anulabilidade do ato. Diz-se que o caso enseja a anulabilidade quando é imperativo que seja provocado pela parte interessada; já o ato nulo de pleno direito pode e deve ter a nulidade pronunciada de ofício.
Aos nulos e anuláveis. Ato nulo é o que não produz efeito até que seja convalidado. O ato anulável é aquele que produz efeitos até que seja invalidado. Uma Portaria sem as formalidades essenciais é nula. Logo, todos os atos praticados pela comissão processante estão fulminados pela ilegalidade, enquanto a causa ensejadora da nulidade não for corrigida. Anulável será o compromisso do cônjuge do servidor acusado, que, em vez de declarações, foi compromissado e compelido a prestar depoimento.
Nulidade do ato e nulidade do processo. O Código de Processo Penal – art. 573 – estabelece que a nulidade de um ato causará a nulidade dos atos subseqüentes que daquele tiveram dependência. Nesse efeito em cadeia, podemos ter a nulidade de todo o processo.
Assim será, por exemplo, quando a comissão for composta por servidores que não atendam os requisitos legais. Todos os atos por eles praticados estão atingidos pela situação ilegal.
Em outro plano estará o ato em si, atacado de pronto e, a tempo, sanado. É o caso da citação feita por edital sem que fossem verificados os pressupostos. Nenhuma diligência foi procedida; a comissão não procurou elementos que atestassem que o servidor se encontrava, com efeito, em lugar incerto e não sabido. Dessa forma citado, o servidor não acostou defesa e restou declarado revel. Observada a tempo a impropriedade, o ato de revelia foi tornado sem efeito e nova citação foi procedida, atendendo as cautelas legais. Não há, aqui, que se falar em nulidade do processo.
II – RESUMO DOS FATOS QUE LEVAM A INSTAURACAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2007.11.2096.
SCANEAMENTO 1. PONTOS QUESTIONAVÉIS:
O atendimento promovido pela GMF ao usuário foi pessoal, logo havia a necessidade da vítima assinar o termo de queixa para dar, a GMF, condições processuais para a existência do presente procedimento-processual administrativo, contra os servidores, e daí abrindo-se precedente para os DENUNCIADOS apurarem em ação especifica, PROCESSO CRIME, a conduta do denunciante em face do que dispõe o Código Penal Brasileiro.
IN VERBIS:
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Titulo XI
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Denunciação Caluniosa
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Calúnia; Crimes Contra a Administração da Justiça
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
Ressalte-se que o presente processo ADMINISTRATIVO além de “falacioso” é NULO na óptica jurídica, e alguém irar responder nos aspecto civil e penal.
Porque, quem realmente tem a boa fé em apurar, não cai no RÍDICULO de materializar o que não deixou vestígios e nem tão pouco vitima visível e identificável.
Aplicando-se o raciocínio, lógico e processual pátrio com o artigo 339 do CPB, teríamos cinco condutas diferentes, que o legislador entendeu pôr bem tipificar como crime, ou seja:
1.- Dar causa à instauração de investigação policial, contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
2.- Dar causa à instauração de processo judicial, contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
3.- Dar causa à instauração de investigação administrativa, contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
4.- Dar causa à instauração de inquérito civil contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
5.- Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
De se notar que as condutas enumeradas nos itens 3, 4 e 5, são dificílimas de acontecer, ou seja, para que sejam subsumidas ao tipo penal as condutas devem ser tendentes a imputar um CRIME, ou tratando-se do parágrafo segundo do artigo, ao menos de uma CONTRAVENÇÃO.
PORÉM o ou, os denunciantes acusam os denunciados de AGRESSAO FÍSICA. E de acordo com o CPB, agressão é crime em uma das suas modalidades delituosa.
QUANDO ACONTECE UMA AGRESSAO FISICA COMO PROCEDER ?
“Vá até a Delegacia de Polícia local e registre a ocorrência. Dependendo da gravidade da lesão, medique-se primeiro. Faça o exame de lesões corporais (“corpo de delito”) no Instituto Médico Legal (IML) ou em outro órgão que a Polícia indicar. Forneça à Polícia seus dados corretamente e, se possível, também os referentes ao agressor e às testemunhas”.
A pergunta é, têm nos autos prova de queixa crime contra os denunciados ?
Têm nos autos prova da existência de Boletim de ocorrência policial, junto ao 190/POLÍCIA, CIOPS no dia da suposta agressão?
É criminosa a conduta do denunciante, irresponsável o procedimento da autoridade que dar prosseguimento a um processo administrativo vicioso e desfundamentado, como o presente procedimento, que inevitavelmente levara o Município de Fortaleza a responder na justiça, pôr perdas e danos morais.
É perseguição política. a tônica deste processo mal relatado e desprovido de intelectualidade jurídica mínima visa atingir objetivos juridicamente inexistente.
Se impõe a necessidade dos denunciante ou denunciante, ser(em) identificado(s), para ser(em) responsabilizado(s) criminalmente, pois se não forem identificados as autoridades do município serão promovidas a responsabilidade no que lhe couber nos aspectos civil, administrativo e criminal.
No final das declarações invalidas do denunciante, ele afirma “...Ressalva que fora espancado pôr dois dos guardas ali presentes e os demais apenas assistiram à brutal cena...”.
TERMOS INICIAIS DO PROCESSO.
CONSIDERANDO que os membros da “COMISSÁO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : ELIZA MARIA MOREIRA BARBOSA; FÁTIMA MARIA NUNES MEMORIAL DE ANDRADE; ANA SILVIA PINHEIRO HOLANDA e MARIA ELIONILDA FEITOSA, asseveram em seu relatório de forma até hilariante “... procedeu(PROCEDERAM) exame acurado e imparcial das provas(QUE PROVAS ?)colhidas, verificando que não repousam duvidas quanto a materialidade da irregularidade apurada...”. E a defesa atacará esse relatório, que além de imprestável é inculto demonstra o despreparo de quem busca a verdade, com os “olhos vedados e os ouvidos obstruídos”. ESSE RELATÓRIO É UMA FARSA CLARA E INQUESTIONAVEL. NÃO TEM ESSÊNCIA NEM CONTÉUDO. SERÁ ATACADO EM JUÍZO.
DO RELATÓRIO
Assim, a defesa desconhece a cultura(se é que existe) dos membros da Comissão, mais deseja contribuir com essa, se pôr ventura existir, no tocante aos aspectos médico-legal da identificação processual de um “ESPANCAMENTO”. A queixa contra os denunciantes se fundamenta de forma grave, pois o pseudodenunciante, no final das suas declarações afirma “...Ressalva que fora espancado pôr dois dos guardas ali presentes e os demais apenas assistiram ä brutal cena...”.
LESAO CORPORAL é crime.
Senhoras da Comissão, o relatório de vossas lavra, é imprestável para o fins a que se destina. SUSTENTAR: “... provas colhidas, verificando que não repousam duvidas quanto a materialidade da irregularidade apurada...”.
CADÊ O CORPO DE DELITO ?
O exame do IML ?
1. Introdução,
Vejamos o que nos ensina a prática da Medicina Legal. Essa ciência médica e jurídica, possui os conhecimentos médicos que fornecem subsídios ao judiciário, sendo deste um auxiliar essencial, informando acerca de assuntos de ordem médica, tanto na esfera civil, penal ou trabalhista.
É a área da Medicina onde são estudados os meios de auxiliar a justiça na elucidação dos fatos, que só podem ser desvendados com o conhecimento médico.
Trata-se de um complexo de regras, não apenas médicas, bem como jurídicas e técnicas, fundamentais à realização de perícias, que determinarão uma maior proximidade com a verdade dos fatos de interesse da justiça.
No estudo das lesões corporais, apresenta-se de vital importância a Traumatologia Médico-Legal, também citada doutrinariamente como Traumatologia Forense. Este capítulo da Medicina Legal consiste em um dos mais importantes, pois fornece os elementos fundamentais à compreensão das causas produtoras das lesões à pessoa, sendo responsável pela determinação objetiva dos fatores pertinentes a um crime (contra a pessoa), posto que, analisa as características e o grau do dano causado, estabelecendo a forma de energia utilizada, bem como os meios e objetos utilizados.
O campo de influência da Traumatologia Médico-Legal é vastíssimo, no entanto, apresenta-se como importante auxiliar do direito penal, correlacionando-se diretamente com a matéria penal pertinente aos crimes contra a vida e às lesões corporais.
Esse tópico da defesa dos denunciados visa desmoralizar a objetividade da Comissão que procede com juízo de valor já pré determinado. Destina-se ainda a proceder uma abordagem da Traumatologia Médico-Legal, analisando a relação da matéria com o Direito Penal, no estabelecimento da natureza das lesões corporais, POIS OS DENUNCIADOS SÃO ACUSADOS DE ESPANCAMENTO, da mais amena ? OU às mais graves ? diga-nos senhoras da Comissão.
2. Traumatologia Médico-Legal.
2.1. Conceito.
As lesões causadas à pessoa, que lhe atinjam a integridade física ou mental, em conseqüência de traumas, materiais ou morais, provenientes do meio externo, portanto causados pôr uma forma de energia exterior ao corpo humano, constituem o objeto de estudo da Traumatologia Médico-Legal.
"(...) estuda as lesões corporais, que são infrações consistentes no dano ao corpo ou à saúde, física ou mental, e resultantes de traumatismos, tanto materiais como morais." (Hélio Gomes)
A Traumatologia Médico-Legal estuda as lesões e estados patológicos, imediatos ou tardios, produzidos pôr violência sobre o corpo humano. É um dos capítulos mais amplos e mais significativos da Medicina Legal, constituindo em torno de 60% das perícias. Seu maior interesse volta-se para as causas penais e trabalhistas e com menor intensidade na área cível.
2.2. LESÕES CORPORAIS.
As lesões corporais representam os elementos objetivos de um crime, e classificam-se em leves, graves e gravíssimas, sendo definidas na legislação penal constante do art.129 e parágrafos do Código Penal brasileiro.
2.2.1. Lesões leves.
O conceito de lesão corporal de natureza leve é estabelecido por exclusão, uma vez que o art. 129 do Código Penal, define a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, tendo como agravantes as tipificações dos parágrafos 1o, 2o, 3o e 7o, conseqüentemente, as demais agressões são leves.
A pena para esses casos é de três meses a um ano de detenção, e, conforme a Lei n o 9.099/95, em seu art.88, a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem da representação da vítima.
As lesões leves são responsáveis por 80% do total das lesões corporais, constituindo-se em equimoses, escoriações e feridas contusas.
2.2.2. Lesões graves.
Relacionam-se ao § 1o do art.129, CP, que em seus incisos estabelecem como graves as lesões que resultem em:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Não há aqui sentido apenas econômico, pois significa a incapacidade para qualquer atividade rotineira. A perícia deve ser realizada no menor espaço de tempo, depois da lesão, sendo repetida num segundo momento, a fim de que seja constatada a necessidade de um período maior que os trinta dias, para o retorno da vítima às suas ocupações habituais.
A doutrina majoritária, afirma que a incapacidade cessa quando a vítima reúne condições razoáveis de retomar suas ocupações, sem que haja risco de agravamento da lesão.
As fraturas são as lesões que mais incapacitam, por período superior a trinta dias, com exceção das fraturas nasais, que permitem a recuperação da vítima em período menor.
II - perigo de vida:
Não era considerada uma lesão grave, já que a recuperação da vítima em período menor que o mês, incluía-a no rol das lesões leves. O Código Penal de 1940 corrigiu a falha, pois a gravidade foi relacionada ao risco que estaria correndo o paciente, em virtude da ofensa recebida.
As lesões com maior probabilidade de colocar em risco a vida da vítima são:
· Feridas penetrantes do abdômen e do tórax;
· Hemorragias abundantes;
· Estados de choque;
· Queimaduras generalizadas;
· Fraturas de crânio e da coluna vertebral.
Cabe exclusivamente ao perito determinar a existência do risco, já que se trata de um prognóstico médico.
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função:
A debilidade é a perda de força, o enfraquecimento, resultante de um dano anatômico ou funcional. Inclui-se ainda nesta categoria a perda de um ou dois dedos.
Os membros, braços e pernas, são os apêndices do corpo, podendo ficar debilitados permanentemente em conseqüência de lesões.
Sentidos são os mecanismos sensoriais que possibilitam o relacionamento do indivíduo com o mundo (visão, audição, tato, olfato e paladar), podendo ser afetados em decorrência de traumatismos diretos sobre os órgãos responsáveis por estes sentidos ou por lesões no crânio.
As funções passíveis de debilitação são as atividades de órgãos ou aparelhos do corpo humano (rins, coração, olhos, ouvidos, mastigação), que apesar de reduzidas não ficam inutilizadas por completo.
IV - aceleração de parto:
Pode ocorrer por trauma físico ou psíquico. É a antecipação da expulsão do feto, desrespeitando o período fisiológico. Caso ocorra o óbito fetal, a lesão transforma-se em gravíssima, pois resultou em aborto.
2.2.3. Lesões gravíssimas.
Fruto de definição doutrinária, as lesões corporais de natureza gravíssima decorrem do agravamento punitivo inscrito no § 2o do art.129 do Código Penal brasileiro. Estão vinculadas diretamente às lesões que causem:
I - incapacidade permanente para o trabalho:
Abrange a incapacidade laboral da vítima, em virtude da lesão, sendo definitiva. A lei trata de qualquer atividade, não apenas o trabalho específico da vítima.
II - enfermidade incurável: É qualquer estado mórbido de lenta evolução, que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo cura, esta se dê em um longo prazo.
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Decorre da mutilação, ou inutilização, permanente de membro, sentido ou função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância, ou perda de funcionalidade, caracterizam o tipo penal.
IV - deformidade permanente:
Os danos aparentes, estéticos, que afetem a subjetividade da vítima, aborrecendo-o ou causando-lhe incômodo, podendo inclusive afetar sua auto-estima.
V - aborto:
A situação aqui descrita faz referência ao aborto preterintencional, quando o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba provocando o aborto. A gravidez deve, para tanto, ser notória ou de conhecimento do agressor, pois do contrário não é possível que se enquadre, conduta ao tipo do art.129, § 2o, V, CP.
2.2.4. Lesão corporal seguida de morte.
O Código Penal no art.129, § 3o, aborda a lesão corporal que resulte no óbito da vítima. Mesmo não tendo sido o objetivo final do agente, a morte da vítima agrava a pena, pois se trata de uma ação dolosa com resultado culposo.
A Traumatologia Médico-Legal é, portanto, essencial no oferecimento de subsídios técnicos e científicos ao juízo, uma vez que fornece dados objetivos acerca das lesões à pessoa, estabelecendo a natureza e a gravidade.
Cabe à perícia médica, emitir o laudo que identifique a vítima, a sede das lesões, seus aspectos e dimensões, conseqüências funcionais, grau de deformidade etc.
2.3. PERÍCIA MÉDICA.
O exame pericial que diagnostica as lesões corporais deve ser realizado por médicos, ou onde estes não existam, por profissionais com conhecimentos de Medicina Legal.
Através da perícia é possível determinar a forma de energia que deu causa as lesões, o instrumento ou meio utilizado, bem como a causa jurídica da lesão.
As lesões devem ser localizadas precisamente dentro do corpo humano, sendo utilizadas para tanto nomenclaturas, sendo a mais utilizada a de IENA, que possui um mapeamento do corpo, e possibilitam a determinação exata de cada ponto graficamente.
Ao final da perícia, o laudo fornecerá respostas objetivas a quesitos, que permitirão que se afirme, causas e conseqüências do delito, diante dos elementos colhidos no exame, juntamente com provas complementares.
3. REFERÊNCIA DA BIBLIOGRAFIA: ALVES, Dary; Xavier, Sofia; Hugo, Victor. Sinopse de medicina legal, Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 1997. FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, 11ª ed. Belo Horizonte, Editora Itataia Ltda, 1980. GOMES, Hélio. Medicina legal, 10a ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1968. MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. Manual de direito penal, 16a ed. São Paulo: Atlas,
2000.
Sr. DANIEL LINS
É inclusa como criminosa a conduta do Sr. DANIEL LINS, que agindo como um irresponsável publicou fatos e situações adversas das provas colhidas nos autos do processo, fortificando uma falsa satisfação que deseja dar a PMF a um fato não existentemente, como verdadeiro. Contra esse senhor será procedida uma INTERPELACAO JUDICIAL.
Por ser a verdade imutável, o Sr. GEORGE LUIZ ALMEIDA, mantêm seu depoimento e o transcreve na integra:
Por ser a verdade imutável, o Sr. JOSÉ GEORGE DA SILVA FERREIRA, mantêm seu depoimento e o transcreve na integra:
Por ser a verdade imutável, o Sr. MARCOS JANDER MOREIRA DE SOUZA, mantêm seu depoimento e o transcreve na integra:
Por ser a verdade imutável, o Sr. NAASON WEBSTER ARAÚJO GOMES, mantêm seu depoimento e o transcreve na integra:
DOS ARTIGOS EM QUE OS DENUNCIADOS FORAM INDICIADOS.
INDICIAMENTO.
BREVE COMENTÁRIO SOBRE O INDICIAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Decidiu a Comissão processante indiciar os denunciados nos artigos que passamos a demonstrar em seguida...
Art. 4º - II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores: IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor; VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno: VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções; XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:
Estar amplamente fundamentada nessa defesa prévia, que a Comissão processante não observou “a aplicação dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar...” e essa postura terá implicações. Assim, repito essas ponderações tem por objeto a discussão acerca da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Cumpre inicialmente destacar que diante do cometimento pelo servidor público de falta funcional, cabe a administração pública proceder às devidas apurações do ato ilícito, aplicando ou não a punição cabível. Diante do ato ilícito praticado pelo servidor público, sendo falta leve, deve a administração pública proceder à instauração da sindicância para apuração do real cometimento de atos ilícitos, ou ainda para investigação quanto à autoria do fato. Face à falta funcional grave instaura-se o processo administrativo disciplinar.
Cabe ressaltar que os servidores públicos municipais da cidade de Fortaleza, são regidos pela lei municipal:
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
Lei Municipal de Fortaleza nº 6.794, de 27 de dezembro 1990,
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 210 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO
Art. 213 - Verifica-se a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
(...) diferente dos servidores federais que são regidos pela Lei Federal n.o. 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que regulamenta toda a atividade dessa categoria de servidores dispondo, inclusive, sobre as espécies de faltas funcionais, com suas respectivas punições. É importante frisar que esta lei tem aplicação apenas na esfera federal, cabendo aos Estados e Municípios criarem suas normas específicas. Porém adotamos aqui na defesa prévia como parâmetro de postulados que geram jurisprudências diversas.
A grande discussão desse tema circunda o fato de que a sindicância é uma apuração prévia, não exigindo, em regra, a observação dos princípios constitucionais. No entanto, o processo administrativo disciplinar para que seja válido requer a observância dos supra mencionados princípios.
Antes de adentrar no aspecto central deste EXPEDIENTE, urge destacar alguns aspectos conceituais, bem como a discussão doutrinária acerca da expressão mais adequada, qual seja: processo ou procedimento.
Distinção entre processo e procedimento.
É importante apresentar as definições das duas expressões, para em seguida diferenciá-las. Processo é o método, é a junção de atos sucessivos com o intuito de conseguir um pronunciamento sobre determinada controvérsia, quer seja ela em área judicial, quer seja ela em área administrativa. Já procedimento equivale a rito, ou seja, como o processo se realiza em cada caso concreto [1].
Medauar afirma que:
“o procedimento distingue-se de processo porque, basicamente, significa a sucessão encadeada de atos. De outro lado, o processo implica além do vinculo entre atos, vínculos jurídicos entre os sujeitos, englobando direitos, deveres, poderes, faculdades, na relação processual. Processo implica, sobretudo, atuação dos sujeitos sobre o prisma contraditório [2].
(...)Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, apesar da divergência legislativa e doutrinária, a expressão mais utilizada no Direito Administrativo é procedimento, reservando a expressão processo para os casos contenciosos [3]. No entanto, acredita este autor, ser mais adequado utilizar a terminologia processo para designar o objeto em causa e procedimento para a modalidade ritual de cada processo. Para aqueles que defendem a utilização do vocábulo “procedimento” o fazem sob o argumento que o termo “processo” causaria confusão com o processo jurisdicional, mas isso não ocorre na prática, vez que a expressão como se apresenta, isto é, “processo administrativo” deixa claro qual a esfera que estamos tratando. Cumpre ainda dizer que a própria Constituição Federal de 1988 utilizou a terminologia “processo” para designar a processualidade administrativa.
Reza o art. 5°, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Portanto, não há dúvidas que a melhor expressão para designar a seqüência de atos tendentes a um resultado seria “processo”, já que esta é realmente a sua natureza.
Definição de um Ato Complexo e ato de Processo.
Faz-se, ainda, necessária outra distinção, que diferencia processo de ato complexo. Neste sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, que:
“...vontades provenientes de órgão diferentes consorciam-se em um ato único. Para dizê-lo com rigor técnico: há manifestações provindas de órgãos distintos que se fundem em uma só expressão, em um só ato, porquanto as vontades não cumprem funções distintas, tipificadas por objetos particulares de cada qual; ou seja: nenhuma delas possui, de per si, identidade funcional autônoma na composição do ato [4].
Por outro lado, Bandeira de Mello diz que no processo administrativo:
"há vários atos, todos com finalidades específicas, distintas, sem prejuízo de possuírem também uma finalidade comum à generalidade deles” [5], dando como exemplo de ato complexo o decreto presidencial, cuja existência depende de ato do Presidente e do Ministro ou Ministros correspondentes (assinatura).
Em suma, no ato complexo há fusão de vontades, uma manifestação complexa de vontades e, na realidade, um só ato. Não há, portanto, propriamente um encadeamento ou complexo de atos como no processo [6]. Portanto, conclui-se que no processo temos atos autônomos, enquanto no ato complexo temos uma vontade administrativa unindo-se a outra, com a conseqüente produção de efeitos jurídicos, ou seja, os atos estão conjugados.
Conceito de Processo Administrativo Disciplinar.
Para o Mestre Hely Lopes Meirelles, processo administrativo disciplinar:
"é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração" [7].
Por seu lado, Carvalho Filho [8] diz que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas. Dessa forma, temos segundo Marcos Vinicius Corrêa Bittencourt que:
“...a competência disciplinar do Poder Público consiste no dever-poder de apurar ilícitos administrativos e aplicar penalidades às pessoas que se vinculam, de alguma forma, à Administração Pública”.
O exercício dessa atribuição também é encontrado numa relação profissional, mediante a instauração de um processo administrativo para examinar se infrações funcionais foram cometidas por agentes no âmbito do Poder Público. Observe-se que o poder do Estado de punir seus agentes deve ser exercido quando necessário, mas deverá sempre ser apurado por meio de um processo adequado. A partir dos conceitos acima mencionados, temos que fazer algumas ponderações. Inicialmente, é importante destacar que trata-se de um poder-dever do Poder Público, ou seja, a administração pública diante de um ato ilícito grave deve (tem) que apurar o fato, resta a Administração Pública o poder discricionária para verificar dentro do rol das punições cabíveis, analisar qual a sanção mais adequada para o caso concreto. Segundo Sérgio Ricardo Freire Pepeu [9], não é de se olvidar que na discricionariedade que é dada à Administração não se compreende a possibilidade de não-aplicação da pena pelo superior hierárquico, haja vista o caráter de poder-dever do supracitado, inclusive sujeitando o omisso a sanção criminal. Portanto, diante de um caso concreto, QUE NÃO É O CASO DO PRESENTE EXPEDIENTE, deve a Administração Pública na apuração do ato ilícito observar alguns requisitos, bem como respeitar os princípios constitucionais orientadores do processo administrativo disciplinar, visando evitar a aplicação de excesso de poder, que caracteriza a arbitrariedade.
Sindicância e as Fases do Processo Administrativo Disciplinar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo Hely Lopes Meirelles [10]...
"é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração", e enquanto sindicância, "é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator[...]. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.”
É possível ainda dizer que numa primeira modalidade a sindicância caracteriza-se como peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia. A segunda espécie seria a sindicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena – é um processo administrativo disciplinar sumário [11]. Segundo o art. 145, da Lei n.º 8.112/90 a sindicância administrativa poderá resultar:
I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou III - instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior".
Dessa forma, após as apurações deve a administração pública chegar à conclusão se cabe ou não instaurar o processo administrativo disciplinar. Verificando que o caso concreto exige a aplicação de punição administrativa, que não é compatível com a Sindicância, deve proceder à instauração do referido processo, abrindo prazo para defesa do acusado, sob pena de nulidade do processo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. "TROTE". AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. ADVERTÊNCIA APLICADA A ALUNA VÍTIMA DO "TROTE". IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA PUNIÇÃO. I - Quando o procedimento de sindicância se desenvolve além de sua natureza investigativa e adquire feição de processo administrativo disciplinar, para aplicação de penas disciplinares, sua regularidade jurídica se condiciona ao respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. II - Tendo a impetrante demonstrado a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se decretar a nulidade de todo o processo de sindicância, afastando-se os efeitos das punições a ela aplicadas, inclusive para retirá-las de seus assentamentos escolares. III - Apelação e remessa desprovidas.(Grifo nosso)(TSF. Apelação em MS nº 2198-0/RR. 6ª Turma. Rel. Daniel Paes Ribeiro.DPJ: 17/10/2000)
Conforme se verifica do julgado acima, a sindicância visa apenas apurar fatos e autoria, sem aplicar qualquer espécie de punição, daí que não é exigido o respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O processo administrativo disciplinar compreende três fases, que têm denominação diversa na doutrina. A primeira fase é a introdutória ou inicial, também conhecida como instauração; em seguida temos o inquérito administrativo sub-dividido em três fases(Instrução, defesa e relatório) e por fim temos a fase de julgamento. A fase inicial ou de instauração inicia-se com a publicação do ato instituidor da comissão julgadora. Deve, ainda, constar de forma clara e precisa a qualificação do servidor público que está sendo investigado, bem como a especificação detalhada do ato ilícito cometido por ele. Essas exigências visam à facilitação da defesa do acusado, conforme se verifica do julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/81. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. (...) 2. Nulo é o procedimento administrativo cujo termo de indiciamento não contém descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor acusado. Da pecha de nulidade se contamina, igualmente, o procedimento no qual não haja intimação do indiciado para a colheita do depoimento das testemunhas, dificultando sobremaneira a sua defesa e o exercício do contraditório. 3. Concluindo pela nulidade do ato administrativo que culminou com a demissão do autor, os efeitos se operam ex tunc, restabelecendo o status quo ante, com a sua reintegração ao cargo e direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhes seriam pagas durante todo o afastamento. 4. As ações de cunho pessoal propostas por servidores públicos contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição em contrário, pelo Decreto n.º 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública. Não há que se falar, portanto, em prescrição, já que não ocorreu tal lapso temporal entre a demissão do autor (13/08/1990) e o ajuizamento da ação (10/09/1992). 5. Incabível a indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de agressão exacerbada à naturalidade dos fatos da vida, que tenha causado ao autor fundadas aflições ou angústias, pois o mero dissabor não enseja o dano moral. Procedimento Administrativo Disciplinar que decorre de Inquérito Policial é mero desdobramento deste, não causando prejuízo algum. 6. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência.(Grifo nosso) (TSF.Apelação Cível nº 47686-5/RO. 1ª Turma. Rel. José Amílcar Machado. DPJ 06/02/06).
(...) O inquérito administrativo engloba três fases: instrução que busca apurar de forma precisa os fatos argüidos em desfavor do servidor público, é nesta subfase também que a administração pública produz suas provas. - E NÃO PRODUZIU PROVAS NEM DE FATO NEM DE DIREITOS. Em seguida temos a defesa, onde é oportunizada ao acusado a apresentação da sua defesa escrita. Por fim temos a fase de julgamento momento em que é proferida a decisão da Autoridade. Administrativa baseada nas provas e alegações constantes do processo administrativo. Vale dizer que caso o ato ilícito do servidor acusado configure crime, será enviada cópia dos autos ao Ministério Público para que tome as providências cabíveis. Repito que nesse expediente: “NÃO PRODUZIU PROVAS NEM DE FATO NEM DE DIREITOS”. Desta decisão caberá recurso tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. Ocorre que ao judiciário caberá apenas analisar a legalidade ou não do ato, portanto, não pode adentrar no mérito, reformando a decisão com imputação de pena mais branda ou gravosa, vez que isso acarretaria na invasão da esfera administrativa.
Princípios Constitucionais norteadores do Processo Administrativo Disciplinar.
Conforme já mencionado, o contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionalmente garantidos no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Portanto, todos aqueles que tiverem contra si instaurado processo administrativo, bem com aos acusados no âmbito administrativo terão assegurado a observância destes princípios, sob pena de nulidade do processo.
1. Princípio do Devido Processo Legal.
Reza o art. 5°, LIV, da Constituição Federal de 1988, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Afirma Moraes que:
“(...)o devido processo legal configura dupla proteção ao individuo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa(direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal) [12].
No âmbito do processo administrativo podemos interpretar tal princípio, afirmando que garantirá ao servidor acusado o direito de ser ouvido, de apresentar defesa e produzir provas, bem como a garantia de uma decisão fundamentada. Além da observância de critérios legais, este princípio atenderá também a proporcionalidade e a razoabilidade. Dessa forma percebe-se que este princípio está umbilicalmente ligado à observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Estes princípios estão expressos no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 com o seguinte teor: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa [13] afirma que:
“ (...)a Lei existe para ser cumprida e observada, e quando esta é violada surge para o Estado o direito de punir o infrator, que poderá ter o seu jus libertatis cerceado, ou ainda perder os bens que conquistou no decorrer da vida. Mas, o direito de punir, jus puniendi, pressupõe o direito de defesa que deve ser amplo e irrestrito. A Constituição Federal no art. 5.º, LV, assegura aos acusados e ao litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes.
Apesar da clareza do Texto Constitucional, e da sua auto-aplicabilidade, norma de eficácia plena, alguns administradores ainda insistem em não lhe dar cumprimento.
O Estado deve punir o infrator, pois age em defesa da sociedade, que por meio de um contrato social concedeu a este certos poderes, que o diferenciam das demais pessoas. Mas, o contrato que foi celebrado não autoriza a presença do arbítrio, o uso da força desprovido de justificativa. O contraditório tornou-se a partir de 1988 a regra e não a exceção. O funcionário público tem o direito líquido e certo de exercer a sua ampla defesa.
Ao administrador cabe cumprir a lei e não questioná-la, a lei produz todos os efeitos, ou como ensinam os romanos, dura lex sed lex, dura é a lei, mas é a lei.
Dessa forma Medauar afirma que, “em essência, o contraditório significa a faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, ante fatos documentos os pontos de vista apresentados por outrem”. [14]
No tocante a ampla defesa afirma esta autora que “a Constituição Federal alude a ampla defesa, refletindo a evolução que reforça o princípio e denota elaboração acurada para melhor assegurar sua observância. [...] Os princípios do contraditório e ampla defesa mantêm profunda interação, já se disse, mesclando-se, em muitos pontos, as decorrências de um e outro[...]”. [15]
Conclusão.
Assim, o PROCESSO INSTAURADO CONTRA OS DENUNCIADOS CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VIOLA A CONSTITUIÇÃO. Não houve cometimento de uma falta funcional, RESPEITAMOS A POSTURA DA PGM/GMF, pois a esses: “abre-se à o poder-dever de apurar os fatos e a autoria do ato ilícito. Essa apuração prévia, conforme já mencionado, caracteriza-se pela sindicância(QUE POR SINAL BEM RELATADA NARROU FATOS E INDICOU DIREITOS), que pode ensejar aplicação de punição, desde que possibilite a defesa do acusado e esteja no rol das punições previstas na legislação específica. CHEGAMOS A CONCLUSÃO POR REQUERER A ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS POR FALTA DE PROVAS MATERIAIS E SUSTENTAÇÃO DA ACUSAÇÃO POR INESXISTÊNCIA DE VÍTIMA OU VÍTIMAS. Se esse processo persistir da forma em que se encontra “...cumpre destacar que, PERSISTE A INOBSERVÂNCIA dos princípios supracitados gera irregularidade no procedimento, ensejando, inclusive, a nulidade do processo administrativo disciplinar, vez que ninguém poderá ser julgado tanto no âmbito judicial, como no administrativo sem que seja oportunizada sua defesa E COM PROVAS DA ACUSAÇÃO”.
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 454. CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Forense, 1998. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, São Paulo; Revista dos Tribunais, 2003. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 123. PEPEU, Sérgio Ricardo Freire. Processo administrativo disciplinar . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em:
Em relação a conduta funcional os servidores sempre se posturaram em respeito às instituições, à lei e ao seu comando, GMF, inexistindo desabono de conduta dentro e fora da GMF.
O falacioso relatório não aponta prova material ou argüição escrita que tenha valor probante de fato e de direito da existência de AGRESSÃO FÍSICA a qualquer cidadão, servidor ou usuário, munícipe da cidade de Fortaleza.
DA CONDUTA DESIDIOSA.
“ Desídia é um termo jurídico indeterminado tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo. A determinação do seu conteúdo jurídico necessita da teoria do Direito Penal. O tipo desídia possui dois componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na relação de emprego, ou a proporcionalidade, no serviço público). A desídia do empregado possui duas modalidades: geral e excepcional. A desídia do servidor possui uma modalidade adicional, intermediária. A desídia, como situação fática, é reprovada pela sociedade, tanto nas relações de emprego quanto no serviço público...”
Neudson Cavalcante Albuquerque - especialista em Direito Disciplinar em Fortaleza (CE)
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9759
Sem fundamentação nos fatos e no direito os membros da Comissão Processante, cravam uma “mácula” nas imagens dos denunciados. Isso é gravíssimo, e requer reparações pelos danos morais. Inexistem nestes autos qualquer evidência ou prova da ocorrência do comportamento dos denunciados que levem a essa qualificação: “conduta desidiosa”.
DA PROVA.
CABE NO FINAL DAS LINHAS ESCRITAS DA PRESENTE DEFESA PRÉVIA, a famosa frase "o ônus da prova cabe a quem acusa". Não cabe aqui a chamada "inversão do ônus da prova".
Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito. Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.
OBJETO DA PROVA.
Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final. É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade. Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido NO PROCESSO DISCIPLINAR QUE POR SINAL NÃO EXISTE.
MEIOS DE PROVA.
Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova. O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439). Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.
ÔNUS DA PROVA.
“Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [2] O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I. recair sobre direito indisponível das partes; II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”. O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios: O juiz não pode deixar de proferir uma decisão; As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz; O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova. Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova. Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo(FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.)
MOMENTOS DA PROVA.
De modo geral, podemos considerar como momentos da prova: REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu).
PORÉM:
O ônus da prova é de quem acusa. Ninguém deve provar a inocência, mas sim quem o acusa deve provar a culpa.
Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título VIII
Do Procedimento Ordinário
Capítulo VI
Das Provas
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335 - Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Art. 337 - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
DO PEDIDO.
Desta forma, com todo o exposto, vem a DEFESA DOS DENUNCIADOS, requer à Presidente da Comissão que indefira liminar os termos da representação, assim como os autos processuais forem remetidos para a autoridade superior, que a mesma determine o seu arquivamento por falta de FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA no ato de pedir e por perca de objeto.
Nestes termos;
Pede deferimento.
Fortaleza, 08 de maio de 2008.
Advogado
OAB/CE _________________
GEORGE LUIZ ALMEIDA.
JOSÉ GEORGE DA SILVA FERREIRA
MARCOS JANDER MOREIRA DE SOUZA
NAASON WEBSTER ARAÚJO GOMES,
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